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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2022

Recurso n. 12.0000.2020.000005-6/SCA-PTU. Recorrente: J.C.V.F. (Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido: A.P.M. (Advogado: Eduardo Gerson de Oliveira Gimenez OAB/MS 12.241). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 062/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição quinquenal. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação inicial do advogado para prestar esclarecimentos e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedentes do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial do Conselho Pleno, afirmando que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 9 de agosto de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Lara Diaz Leal Gimenes, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 9).

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