Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de agosto de 2022

Recurso n. 09.0000.2020.000003-7/SCA-PTU. Recorrente: M.M.R. (Advogada: Marciene Mendonça de Rezende OAB/GO 13.530). Recorridos: Calmi Dias Libuino, Antônio Carlos Jorge, Eurípedes Quirino da Silva e Salos Mendes Teles. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 061/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Quórum para instalação de sessão de julgamento. Alegação de ausência de quórum com base apenas em ficha de votação. Documento de natureza não oficial. Havendo dúvida a respeito do atendimento ao quórum, incumbe à parte providenciar nos autos a juntada de cópia da lista de presença e da ata de julgamento, documentos esses formalmente aptos à comprovação de quórum. Nulidade rejeitada. Legitimidade. Art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O tema da legitimidade no processo disciplinar da OAB revela-se mais elastecido, uma vez que não se exige da parte que representa um advogado perante a OAB o interesse subjetivo na causa, vale dizer, basta que alguém tome conhecimento de fato que possa configurar infração disciplinar para que possa ser parte legítima a representa-lo, inclusive porque o processo disciplinar pode ser instaurado e tramitar de ofício, vedando-se apenas a denúncia anônima. Patrocínio de causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo (art. 22, CED). Inexistência de materialidade de infração ética. Conduta praticada pela advogada que não se amolda à norma ética. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 9 de agosto de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 8).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres