Recurso n. 49.0000.2021.002117-0/SCA. Recorrente: A.L.A.O. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 014/2022/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Artigo 89-A, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Disciplina da prova emprestada no processo administrativo. Ausência de contraditório na sua produção. Ausência de produção de outras provas. Ausência de provas suficientes para a condenação. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 01) Segundo a Súmula 591/STJ, é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, no caso de processo disciplinar da OAB, para que uma prova em processo judicial seja admitida como prova emprestada no processo administrativo, não basta apenas que a autoridade judiciária que oficia à OAB encaminhe cópias dos documentos constantes do processo judicial. É preciso que o(a) advogado(a) ao(à) qual é imputada a conduta tenha participado da produção da referida prova no processo judicial. 02) Assim, o termo de audiência trabalhista, trazido aos autos do processo disciplinar por meio do ofício encaminhado pelo juízo, não pode ser admitido como prova emprestada se não houve o exercício do contraditório, ou se não teve a participação da parte contra a qual está sendo admitida sua produção, hipótese em que deverão ser confirmadas no processo disciplinar mediante produção de outras provas. No caso, o advogado não esteve presente à referida audiência e sequer foi intimado pelo juízo, posteriormente, para exercer o contraditório judicial, antes de serem remetidas as cópias à OAB, de modo que não se pode admitir referidos documentos como prova emprestada, mas apenas como mera prova documental. 03) E, nesse contexto, não sendo produzida qualquer outra prova no sentido de corroborar com o objeto da imputação, e não sendo efetivamente comprovada a acusação feita no depoimento prestado ao juízo trabalhista - de que o então reclamante teria sido captado por uma pessoa em local público, vindo a assinar procuração e declaração de pobreza -, há que se seguir pela presunção de inocência, por ausência de prova suficiente para condenação disciplinar. 04) A seu turno, cumpre reafirmar nossos precedentes no sentido de que a ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica absolvição do acusado, por ausência de prova, decorrência da aplicação do postulado in dubio pro reo, e os indícios, embora possam se revelar mais desfavoráveis à parte acusada, não são o suficiente para fundamentar a condenação disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção do estado de inocência (ou de não culpabilidade - art. 5º, LVII, CF/88). 05) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de prova suficiente para a condenação disciplinar (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 9 de agosto de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 920, 18.08.2022, p. 3).