RECURSO N. 49.0000.2011.002275-0/OEP - Embargos de Declaração. Embargante/Recorrente: Luiz Henrique Chaves Oliveira OAB/GO 25192 (Advogado: Otávio Alves Forte OAB/GO 21490). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 017/2022/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão à reforma da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade, dada à natureza integrativa dos embargos. Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 911, 05.08.2022, p. 2).