Recurso n. 49.0000.2020.001426-0/SCA-TTU. Recorrente: F.A.P. (Advogado: Flávio Aronson Pimentel OAB/SP 129.644). Recorridos: E.F.M., I.F.R. e J.F.P.C. (Advogados: Elisângela Ferreira Maruyama OAB/SP 193.959, Ivany de Freitas Rocha OAB/SP 76.664, Juliana Ferreira Pinto Chaves OAB/SP 309.828 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.F.S.P., C.A.P. e E.S.S. (Advogados: Angelita Ferreira da Silva Pinto OAB/SP 130.066, Carlos Alberto Pinto OAB/SP 82.909 e Elder Souza da Silva OAB/SP 328.150). Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 046/2022/SCA-TTU. Recurso inominado. Recurso interposto em face de decisão monocrática do Presidente desta Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que, acolhendo indicação do relator, determinou o arquivamento do processo disciplinar face ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos advogados representados, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 71, § 6º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão de natureza terminativa. Interpretação analógica dos artigos 89, inciso VI, e 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, visto que se trata de decisão do Presidente desta Turma a qual possui natureza terminativa, razão pela qual deve ser passível de recurso pelo órgão julgador colegiado. Reforma parcial da decisão. Processo disciplinar que adota rito diferenciado. Arquivamento liminar da representação. Recurso interposto pelo advogado representante e reforma da decisão, pelo Conselho Seccional da OAB, declarando instaurado o processo disciplinar e determinado o retorno dos autos para regular instrução. Prescrição da pretensão punitiva em relação aos advogados nos quais houve a instauração do processo disciplinar oportunamente, verificado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal após a notificação para a defesa prévia. Situação diversa em relação às advogadas que tiveram contra si instaurado o processo disciplinar pelo Conselho Seccional da OAB, que reformou decisão de arquivamento liminar em relação a elas. Decisão de arquivamento liminar encerra a relação processual. Marco de interrupção da prescrição deve ser da decisão que instaurou o processo ético. Aplicação do art. 43, § 2º, inciso I do EAOAB. Retorno dos autos para apresentação de nova defesa prévia. Recurso parcialmente provido. Sugestão de que, nos casos em que o recurso a este Conselho Federal da OAB tenha por objeto acórdão de Conselho Seccional que reforma o indeferimento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar, decisão essa de natureza não definitiva, ao ser liminarmente indeferido o recurso por ausência de seus pressupostos de admissibilidade - em especial a ausência de definitividade da decisão recorrida -, perde o efeito suspensivo com o consequente e imediato retorno dos autos para regular instrução, e, caso sobrevenha recurso voluntário, seja desmembrado o processo e autuado o recurso em apartado, de modo a não restar obstada a tramitação do processo disciplinar por conta da pendência de julgamento de recursos nitidamente incabíveis, visando evitar a superveniência da prescrição quinquenal em decorrência da discussão instaurada, quanto à instauração ou não do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 21 de junho de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Silvana Cristina de Oliveira Niemczewski, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 30).