Recurso n. 16.0000.2021.000113-9/SCA-STU. Recorrente: L.R.F. (Advogados: Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387 e Sônia Maria Falcão OAB/PR 69.025). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 050/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Indeferimento. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Edital de suspensão. Publicação no Diário Eletrônico da OAB. Advogado recolhido em sala de Estado Maior ao tempo da publicação do edital de suspensão do exercício profissional. Irrelevância. Ato administrativo que tem por finalidade dar publicidade ao ato de execução da sanção disciplinar, dando publicidade à punição imposta pela OAB, materializando-se o princípio da publicidade dos atos administrativos. Irrelevância do recolhimento do advogado em Sala de Estado Maior ao tempo da publicação do edital de suspensão em razão de não se tratar de um ato processual de notificação, mas de um ato administrativo de publicização de outro ato administrativo, qual seja, de imposição de penalidade administrativa ao advogado. Os precedentes deste Conselho Federal da OAB que excepcionam a notificação por correspondência, com aviso de recebimento, e de forma pessoal, abrangem apenas a única hipótese de estar preso(a) o(a) advogado(a) representado(a) quanto à notificação para a prática de ato processual, e quando estiver patrocinando a defesa em causa própria, situação diversa da que se verifica dos autos, no qual a publicação de edital de suspensão tem apenas por finalidade dar publicidade ao ato administrativo de execução da sanção imposta, não havendo qualquer nulidade. Por outro lado, as matérias que embasam o pedido de revisão restaram devidamente analisadas no curso do processo disciplinar objeto da revisão, tratando-se apenas de renovação das referidas teses de modo a tentar leva-las a novo julgamento, o que não condiz com a natureza excepcional do pedido de revisão. Inexistência de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Indeferimento da revisão pleiteada pelo acórdão recorrido, o qual restou devidamente fundamentado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 20).