Recurso n. 16.0000.2021.000102-3/SCA-STU. Recorrente: E.M. (Advogado: Edilson Magrinelli OAB/PR 18.796). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 049/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral. Inocorrência. Inconstitucionalidade do artigo 38, inciso I, do EAOAB por ofensa ao princípio do non bis idem. Reiteração. Alegação infundada. 1) A sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, exige apenas a existência de 03 (três) condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, não se admitindo no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado, face à coisa julgada administrativa, limitando-se o contraditório à existência dos requisitos objetivos para a procedência da pretensão punitiva. 2) O processo baseado no art. 38, I, do EOAB é eminentemente documental, cabendo ao relator deliberar sobre a necessidade de produção das provas, o que não se verificou no caso em questão. Precedentes. 3) O Pleno da Segunda Câmara já pacificou entendimento de que a condenação do advogado à sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, por sofrer três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional não configura bis in idem, especialmente no tocante ao entendimento da desnecessidade de um novo fato para que possa ser instaurado o processo de exclusão. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 19).