Recurso n. 25.0000.2021.000071-3/SCA-STU. Recorrentes: A.P.D. (Advogado: Amaury Pereira Diniz OAB/SP 60.108). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal América Cardoso Barreto Lima Nejaim (SE). EMENTA N. 047/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificações. Artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência de imposição legal para a realização de notificação de forma pessoal no ordenamento processual da OAB, considerando que o artigo 137-D, caput, do Regulamento Geral do Estatuto estabelece que a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante. Nulidade rejeitada. Validade da notificação por meio do Diário Eletrônico da OAB, no curso do processo disciplinar (art. 137-D, § 4º, RG/EAOAB). Prescrição quinquenal (EAOAB, art. 43). Inexistência. Constatação de que não transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre os marcos legais de interrupção do curso da prescrição quinquenal. Prescrição rejeitada. Infração ética. Aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos (art. 14, CED). Condenação ética mantida. Fatos mais graves. Denúncia do advogado pela prática de crime de falsificação de procuração para ingresso nos autos, visto que negada a outorga de procuração pela suposta cliente. Impossibilidade de agravamento da punição em razão do princípio "no reformatio in pejus". Dosimetria. Cominação de suspensão do exercício profissional face à reincidência, nos termos do artigo 37, inciso II, Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. América Cardoso Barreto Lima Nejaim, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 18).