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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000028-6/SCA-STU. Recorrente: J.C.S.P. (Advogado: José Carlos da Silva Prada OAB/SP 53.505). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 043/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Violação ao devido processo legal. Cerceamento de defesa. Revelia. Designação de defensora dativa para patrocinar a defesa do advogado representado. Ausência de intimação da defensora dativa nomeada para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Nulidade absoluta. Conforme jurisprudência pacífica deste Conselho Federal da OAB, após a decretação da revelia do(a) advogado(a) representado(a) e designado(a) defensor(a) dativo(a) para patrocinar sua defesa, torna-se desnecessária a notificação feita diretamente à parte patrocinada por defensor(a) dativo(a) no processo disciplinar, pois sua defesa passará a ser patrocinada pelo(a) defensor(a) dativo(a), na pessoa de quem deverá passar a ser notificado dos atos processuais a partir da decretação da revelia. Assim, não sendo intimada a defensora dativa para comparecer à sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, resta clara a violação ao devido processual e o cerceamento de defesa, devendo ser anulado o processo disciplinar desde o julgamento disciplinar de primeira instância. Recurso provido, para anular o processo desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, determinando-se o retorno dos autos ao TED para renovação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 16).

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