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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2022

Recurso n. 49.0000.2020.001873-2/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: R.P.S. (Advogado: Rodrigo Pereira da Silva OAB/MG 103.157). Embargado: Olímpio Fernandes Ribeiro. Recorrente: R.P.S. (Advogado: Rodrigo Pereira da Silva OAB/MG 103.157). Recorrido: Olímpio Fernandes Ribeiro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 040/2022/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão fundamentada, determinando a reinclusão do recurso em pauta de sessão virtual. Notificação do advogado acerca da decisão, sem manifestação. 01) O artigo 97-A, § 8º, inciso III, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB admite a retirada de processo da sessão virtual quando formalizado o pedido e deferido pelo Relator, o que ocorreu, inicialmente, mas após seis meses, o recurso foi incluído em pauta de sessão virtual, consoante despacho devidamente fundamentado e, embora notificado, o advogado quedou-se inerte, daí porque não há qualquer nulidade a ser declarada. 03) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 14).

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