Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2022

Recurso n. 49.0000.2020.000924-9/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargantes: S.R.S. e C.B. (Advogados: Sayles Rodrigo Schütz OAB/SC 15.426 e Carlos Berkenbrock OAB/SC 13.520). Embargados: Pérola Bastos Barbosa e D.D.B. (Advogado: Denisio Dolasio Baixo OAB/SC 15.548). Recorrentes: S.R.S. e C.B. (Advogados: Carlos Berkenbrock OAB/SC 13.520, Jaison da Silva OAB/SC 25.147 e Sayles Rodrigo Schutz OAB/SC 15.426). Recorridos: Pérola Bastos Barbosa e D.D.B. (Advogado: Denisio Dolasio Baixo OAB/SC 15.548). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 039/2022/SCA-STU. Embargos de declaração (art. 138, RG/EAOAB). Infrações disciplinares praticadas em circunstâncias que indiquem a continuidade. Crime continuado. Artigo 71 do Código Penal. Aplicabilidade, de forma excepcional, da figura do crime continuado ao regramento das infrações disciplinares, por se tratar de norma de política criminal favorável ao acusado, que transcende a esfera penal e alcança também o direito administrativo sancionador, ainda que a norma penal não seja fonte subsidiária do regime disciplinar da OAB. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. 01) No regime disciplinar da OAB admitir-se-á a continuidade infracional - em analogia ao crime continuado - quando houver a prática de duas ou mais infrações disciplinares da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, as quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, devem ser consideradas como continuação da primeira, especialmente no que se refere às infrações de angariação de causas, com ou sem intervenção de terceiros, e utilização de agenciadores (art. 34, III e IV, EAOAB), as quais geralmente se dão por meio de múltiplas condutas em curto espaço temporal. No caso, contudo, apesar de já haver o reconhecimento da continuidade delitiva - ou infracional - anteriormente por este Conselho Federal da OAB, não se pode considerar a continuidade no presente processo disciplinar, quando se verifica a prática do mesmo tipo infracional depois de decorrido extenso lapso de tempo (no caso, mais de 05 anos após o reconhecimento da continuidade), fazendo-se presumir nova conduta infracional da mesma espécie, e não continuidade da primeira infração. Continuidade infracional não reconhecida neste processo disciplinar. 02) Com relação à alegação de nulidade face ao indeferimento de sustentação oral em embargos de declaração, em que pese não haver a vedação à sustentação oral em embargos de declaração no Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, não há prova nos autos de que a procuradora dos advogados - que esteve presente à sessão de julgamento - tenha requerido a sustentação oral e esta lhe tenha sido negada, fatos esses que deveriam constar em ata, para que se pudesse efetivamente avaliar se houve ou não cerceamento de defesa. 03) Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 14).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres