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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de julho de 2022

Recurso n. 16.0000.2021.000060-2/SCA-PTU. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 048/2022/SCA-PTU. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, em razão de três condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de inobservância do quórum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional. Ausência de comprovação. Presunção de validade da certidão de julgamento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Matéria devidamente analisada. Recurso não provido. 1) A alegação de que não restou observado o quórum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional, na forma do artigo 38, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, demanda prova produzida pela parte interessada, não sendo admissível a insurgência fundada em mera alegação da parte, face à presunção de validade da certidão lançada aos autos pela Secretaria do órgão julgador. Assim, pretendendo a parte desconstituir a validade da instalação da sessão de julgamento, incumbi-lhe diligenciar perante a Secretaria do órgão julgador para acessar os documentos oficiais que se prestam à referida comprovação, quais sejam, a ata da sessão de julgamento e a lista de presença, documentos oficiais esses que não instruem os autos do processo disciplinar, permanecendo arquivados em secretaria. No caso, tendo em vista que o advogado não comprovou qualquer irregularidade no quórum, presume-se válido com base na certidão lançada aos autos, de modo que deve ser rejeitada a questão preliminar arguida. 02) A seu turno, as teses defensivas de cerceamento de defesa, em razão da nomeação de defensor dativo para as razões finais, e de ausência de julgamento de recurso interposto a este Conselho Federal da OAB restaram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação aos fundamentos adotados, apenas se reiterando as mesmas teses, de modo que a fundamentação da decisão recorrida permanece suficiente para rejeitar as nulidades arguidas. 03) Quanto ao mérito, a sanção disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, demanda a existência de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, o que se verifica dos autos, de modo que a imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB é de rigor. Cumpre asseverar que a mera formalização de pedidos de revisão das condenações não é suficiente para sobrestar ou interferir na tramitação do processo de exclusão, ressalvada a hipótese de concessão de provimento cautelar ou deferimento do pedido, o que não se verificou dos autos. 04) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 5).

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