Recurso n. 49.0000.2020.008814-1/SCA-PTU. Recorrente: C.A.R. (Advogado: Carmo Augusto Rosin OAB/SP 103.324). Recorrido: José Anízio dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 040/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo disciplinar instaurado de ofício. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a decisão de instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente firmado pelo Pleno da Segunda Câmara e pelo Órgão Especial do Conselho Pleno, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de junho de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 886, 1º.07.2022, p. 1).