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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de junho de 2022

RECURSO N. 49.0000.2022.000359-7/TCA. Recorrente: Chapa - Identidade OAB. Representante legal: Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara OAB/RN 1727. (Advogados: Caio Vitor Ribeiro Barbosa OAB/RN 7719 e OAB/DF 62166, Nicácio Anunciato de Carvalho Netto OAB/RN 13319 e Pablo de Medeiros Pinto OAB/RN 6330). Recorrida: Chapa - OAB no Rumo Certo. Representante legal: Aldo de Medeiros Lima Filho OAB/RN 1662. (Advogados: Aldo de Medeiros Lima Filho OAB/RN 1662 e OAB/PE 1389-A e Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes OAB/RN 5786 e OAB/SP 448099). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte e Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relatora: Conselheira Federal: Silvia Virginia Silva de Souza (SP). EMENTA N. 035/2022/TCA. Recurso a Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime da Câmara Especializada do Conselho Federal. Recurso eleitoral, decisão unânime da Comissão Eleitoral. Impedimento do conselho seccional, art. 130 parágrafo único do Regimento Geral. Alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Supressão das alegações finais. Mérito. Alegação de abuso de poder político, acesso privilegiado a lista de adimplemento. Pedido de indeferimento do registro ou cassação da chapa. Não configura cerceamento de defesa pela incontroversa da prova reconhecida no processo. Cerceamento de defesa afastado. Supressão das alegações finais, aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", não se declara a nulidade de um ato sem que seja evidenciado o prejuízo causado por ele, aplicação do art. 277 do Código de Processo Civil, a finalidade das alegações finais foi alcançada pela sustentação oral, aplicação do princípio da finalidade e economia processual. Mérito. Abuso de poder político acesso privilegiado a lista de adimplemento para realização de pesquisa de opinião. Não configurado. Comunicado da comissão eleitoral quanto a pesquisa publicada no diário da OAB da Seccional, público entrevistado advogados aptos e não adimplentes, não restou provado abuso de poder. Recurso conhecido e Improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 21 de junho de 2022. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Silvia Virginia Silva de Souza, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 881, 24.06.2022, p. 8).

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