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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de maio de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000087-8/SCA-TTU. Recorrente: E.M.R. (Advogada: Ercília Monteiro dos Reis OAB/SP 117.268). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 038/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (EAOAB, art. 75). Não conhecimento. Intempestividade do recurso ao Conselho Seccional da OAB (EAOAB, art. 76). Preclusão. Trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que a intempestividade do recurso perante o Conselho Seccional da OAB não interrompe o prazo para interposição de outros recursos e resulta a preclusão temporal e o consequente trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de impugnação, pela parte recorrente, dos fundamentos da decisão no tocante à declaração de intempestividade, subsistindo fundamento autônomo não atacado pela parte recorrente. Determinação de expedição de certidão de trânsito em julgado neste CFOAB. Prescrição. Matéria de ordem pública. Inexistência de prescrição. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e da Súmula nº. 01/2011-COP. Notificações. Observância do art. 137-D do Regulamento Geral. Ausência de nulidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 13 de maio de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 23)

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