Recurso n. 25.0000.2021.000066-7/SCA-STU. Recorrente: R.T.A. (Advogado: Romilton Trindade de Assis OAB/SP 162.344). Recorrido: J.C.R. (Advogados: José de Aguiar Junior OAB/SP 134.382 e Marcia Correia de Santana Santos OAB/SP 214.359). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 033/2022/SCA-STU. Recurso voluntário. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso interposto em face de decisão monocrática do Presidente da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que acolhe despacho do relator indicando o indeferimento liminar do recurso em razão de sua intempestividade. Comprovação da tempestividade em razão de feriado local. Incumbência que cabia ao recorrente no momento da interposição do recurso, evitando-se trâmite desnecessário. Recurso voluntário conhecido. Intempestividade. Afastada. Análise do recurso a este Conselho Federal da OAB. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Quitação dos valores devidos no curso do processo disciplinar. Possibilidade de afastamento da prorrogação do prazo de suspensão. Recurso parcialmente provido. 1) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 19/05/2021, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) [REsp 1.813.684]. Ou seja, caberia ao advogado apresentar a certidão comprovando o feriado local e a ausência de expediente quando interpôs seu recurso a este Conselho Federal da OAB, evitando-se o presente trâmite desnecessário. Contudo, demonstrando o feriado local tem-se a tempestividade do recurso liminarmente indeferido, dando-se provimento ao recurso voluntário para dele conhecer. 2) Quanto à nulidade arguida, o artigo 137-D, caput, e § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que as notificações, quando feitas através de correspondência, com aviso de recebimento, serão enviadas ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebidas as correspondências enviadas para os endereços nele constante, cabendo ao advogado manter sempre atualizados seus endereços, sendo desnecessária notificação de forma pessoal, conforme pacificado pela jurisprudência deste Conselho Federal, razão pela qual deve ser rejeitada. 3) As infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB) restaram devidamente comprovadas, inclusive porquanto houve a necessidade de ajuizamento de demanda pelo cliente, da qual sobreveio acordo de pagamento, permanecendo o advogado por quase seis anos na posse de quantia devida ao cliente, e somente vindo a realizar acordo na demanda judicial. 4) Contudo, havendo a quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, torna-se possível o afastamento da prorrogação até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º), a qual será definitivamente resolvida pelo poder judiciário. 5) Recurso voluntário conhecido, para afastar a intempestividade do recurso ao Conselho Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prorrogação da suspensão do exercício profissional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de maio de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 11)