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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de maio de 2022

Recurso n. 09.0000.2020.000023-1/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Embargado: Claudinizio Bessa da Silva. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Claudinizio Bessa da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 026/2022/SCA-STU. Embargos de declaração (art. 138, RG/EAOAB). Reiteração. Segundos embargos de declaração. Reiteração das mesmas teses dos embargos de declaração anteriores. Caráter meramente protelatório. Não conhecimento. 01) Tendo em vista que a parte apenas reitera os mesmos argumentos lançados nos embargos de declaração anterior, os quais restaram devidamente respondidos, sem que demonstre ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas novo julgamento da matéria, tem-se seu caráter meramente protelatório. 02) Nesse sentido, conforme artigo 138, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o relator, ao considerar manifestamente protelatórios os embargos de declaração, lhes negará seguimento, hipótese dos autos. 03) Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 13 de maio de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 8)

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