Recurso n. 25.0000.2021.000037-5/SCA-TTU. Recorrente: E.C.D.O. (Advogado: Emerson Cesar Deganutti de Oliveira OAB/SP 271.722). Recorridas: E.C. e I.C. (Advogado: José Ricardo Soares Daher OAB/SP 203.097). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheiro Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 022/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 1º de abril de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 14)