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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de abril de 2022

Recurso n. 49.0000.2019.007586-4/SCA-TTU. Recorrente: J.L.B. (Advogados: Jefferson Luis Biancolini OAB/PR 24.723 e Marcelo José Boldori OAB/PR 29.402). Recorrida: Valquíria de Lima Vaz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 017/2022/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75 EAOAB). Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Admissibilidade do recurso com natureza ordinária. Alegação de cerceamento de defesa, por ausência de redesignação de audiência de instrução. Preclusão. Ausência de insurgência na fase instrutória. Matéria devidamente analisada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Ausência de provas efetivas da prática da infração disciplinar pela qual restou condenado o advogado. Ausência de prova inequívoca de que os valores recebidos pelo advogado se destinariam à contratação para o ajuizamento de duas demandas e não para prestação de serviços de consultoria. Os valores recebidos pelo advogado (R$ 470,00), a título de honorários, por sua baixa monta, indicam mais que não houve a contratação para o ajuizamento das demandas do que a efetiva contratação. Ausência de prova suficiente para a condenação. Indícios nos autos que, muito embora possam pesar mais em desfavor do advogado, não podem fundamentar a condenação, forte no princípio in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 1º de abril de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 12)

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