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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de abril de 2022

Recurso n. 25.0000.2021.000072-1/SCA-STU. Recorrentes: F.S.P. e S.P.X. (Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Siqueira OAB/SP 119.791). Recorrida: Elaine Cristina Santos Leal. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 022/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Restou incontroverso nos autos que os advogados representados prestaram concurso a clientes, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, no caso em questão, lides simuladas em ações trabalhistas. Alteração da capitulação dos fatos em segunda instância (art. 34, XVII, do EAOAB) com fixação da sanção contrária ao determinado no art. 37, I, do EAOAB. Recursos exclusivos da defesa. Princípio do non reformatio in pejus. Recursos improvidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 6)

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