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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 08 de abril de 2022

Recurso n. 16.0000.2021.000025-4/SCA-STU. Recorrente: G.L.R. (Advogado: Glauco Luciano Ramos OAB/PR 19.211). Recorrido: Cristiano Patrocínio. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 017/2022/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. No mérito, provido, para julgar improcedente a representação. 1) O pressuposto para o reconhecimento de qualquer nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência cumulativa de efetivo prejuízo à defesa em decorrência da nulidade, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o apego exagerado ao formalismo processual. Assim, se o ato processual atingir sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado qual o efetivo prejuízo suportado pela defesa, ressalvadas matérias de ordem pública. No caso dos autos, a defesa restou exercida plenamente, com teses e documentos que entendeu suficientes à comprovação de suas alegações e elucidação dos fatos, não havendo interesse em reconhecer as inúmeras nulidades que alega. Nulidades processuais rejeitadas, por ausência de demonstração de prejuízo à defesa. 2) Quanto ao mérito, porém, o entendimento deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes nos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 3) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de prova suficiente para condenação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 829, 08.04.2022, p. 3)

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