Recurso n. 09.0000.2021.000003-0/SCA-PTU. Recorrente: J.P.R.R. (Advogado: João Paulo Rodrigues Ribeiro OAB/DF 55.989). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 021/2022/SCA-PTU. Recurso ao CFOAB (art. 75, EAOAB). Comunicação dos atos processuais. Convocação pelo Diário Eletrônico da OAB. Informação constante da convocação de que "os processos administrativos que não forem julgados na sessão para a qual foram inicialmente pautados permanecerão na pauta de julgamentos das próximas sessões, independentemente de nova notificação ou publicação.". Súmula n. 07/2019/OEP. Ausência de nulidade. Angariação de causas (art. 34, IV, EAOAB). Ausência de prova de celebração de contratos de serviços de advocacia diretamente por meio da oferta de serviços profissionais na internet. Precedentes. Desclassificação da conduta para violação ao preceito ético do artigo 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de abril de 2022. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 828, 07.04.2022, p. 8)