Recurso n. 49.0000.2019.009927-5/SCA-PTU. Recorrente: H.R.B. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D'Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: E.M.G.D.E.S/A. Representantes legais: A.A.D. e R.J.B. (Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa OAB/MT 13.245/A, Marcelo Reberte de Marque OAB/SP 219.733 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 006/2022/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão não unânime de Conselho Seccional. Suspensão preventiva. Requisitos. Impossibilidade de reexame do mérito da decisão que impôs a suspensão preventiva. Decisão de natureza não definitiva. Nulidade por violação à ampla defesa. Ausência justificada de advogado. Defesa técnica não pode ser substituída por defesa pessoal, ainda que imputado seja advogado. Nulidade por incompetência. Inviável redistribuição do processo já havendo Turma julgadora preventa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso. Brasília, 14 de março de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Rafael Braude Canterji, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 817, 23.03.2022, p. 3)