RECURSO N. 49.0000.2021.009474-8/TCA. Recorrente: Chapa - Somos + OAB. Representante Legal: Rodolpho Cesar Maia de Morais OAB/RR 269. (Advogados: Alexandre Cesar Dantas Soccorro OAB/RR 264, Eliomara Chaves Pereira OAB/RR 1425, Lucas Vinícius Pinheiro de Almeida OAB/RR 1882 e Raquel Fonseca da Costa OAB/DF 23480). Recorrido: Chapa - OAB Portas Abertas. Representante Legal: Ednaldo Gomes Vidal OAB/RR 155-B. (Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros OAB/RR 1048, Pamella Suelen de Oliveira Alves OAB/RR 1204; Murilo Augusto Martins OAB/RR 1793 e Priscila Viana Marques OAB/RR 735). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Roraima e Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). EMENTA N. 013/2022/TCA. Risco de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fundamentais para a legitimidade do certame eleitoral, a luz do princípio democrático. Medida Cautelar que se defere, para autorizar a participação de chapa na eleição da OAB/Roraima. Decisão referendada pela Terceira Câmara. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Roraima. Brasília, 06 de dezembro de 2021. José Augusto Araújo de Noronha, Presidente. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 788, 09.02.2022, p. 6)