RECURSO N. 49.0000.2021.006056-1/PCA. Recorrente: C.R.V.L. (Advogado: Carlos Renato Vieira Lopes OAB/SP 391005) Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheiro Federal Roberto Tavares Mendes Filho (AL). Ementa n. 015/2022/PCA. Recurso contra decisão proferida pelo Conselho Pleno da Seccional da OAB/São Paulo. Cabimento. Preliminares de nulidade do processo, cerceamento de defesa e ausência de comprovação de conselheiros votantes rejeitadas. Apresentação de declaração falsa no momento do pedido de inscrição. Demissão do serviço público e condenações criminais intencionalmente omitidas. Não preenchimento do requisito previsto no art. 8º, VI, do EAOAB. Desprovimento. Recorrente que apresenta declaração falsa no momento do pedido de inscrição no quadro de advogados da OAB/SP, omitindo os fatos de ter sido demitido do serviço público e de ter sido condenado criminalmente em duas ações penais, ainda cumprindo pena, não preenche o requisito de idoneidade moral exigido pelo art. 8º, VI, do EAOAB. Precedentes desta Primeira Câmara. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2021. José Alberto Simonetti, Presidente. Roberto Tavares Mendes Filho, Relator. (DEOAB, a. 4, n. 784, 03.02.2022, p. 7)