RECURSO N. 10.0000.2019.001823-3/PCA Recorrente: R.H.A. (Advogado: Eduardo Jose Henrique de Araujo Almeida OAB/MA 7958). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator(a): Conselheira Federal Silvia Marcia Nogueira (PE). Ementa n. 007/2022/PCA. Recurso. Incidente de Declaração de Inidoneidade Moral. Não intimação do recorrente para defesa prévia. Cerceamento de defesa caracterizado, nulidade do julgamento proferido sem a observância dos procedimentos estabelecidos no Art. 73 do EAOAB. Recurso prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/94, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, para de ofício reconhecer o cerceamento de defesa, declarando NULA a decisão que julgou o Incidente de Inidoneidade, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/Maranhão. Brasília, 6 de dezembro de 2021. José Alberto Simonetti, Presidente. Silvia Márcia Nogueira, Relatora. (DEOAB, a. 4, n. 784, 03.02.2022, p. 4)