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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de dezembro de 2021

CONSULTA N. 49.0000.2019.011996-2/OEP. Assunto: Consulta. Súmula 06/2014/OEP. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Termo inicial para contagem do prazo prescricional dos débitos não ajuizados. Consulente: Presidente da OAB/Mato Grosso do Sul - Gestão 2019/2021 - Mansour Elias Karmouche. Relator: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara (RJ). Revisora: Conselheira Federal Ana Beatriz Rebelo Presgrave (RN). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Gustavo Henrique de Brito Alves Freire (PE). Ementa n. 076/2021/OEP. Consulta - Súmula 06/2014/OEP - Revisão de Súmula que se impõe, diante de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Em que pese a discordância da OAB quanto ao entendimento do STJ de que o art. 8º da Lei 12.514/2011 seja aplicável à cobrança de anuidades pela OAB, enquanto este perdurar somente serão executadas judicialmente pelas Seccionais da OAB as dívidas equivalentes a no mínimo 4 (quatro) vezes o valor anual devido pelo advogado inadimplente - O termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o primeiro dia útil posterior à data em que se completarem 4 (quatro) anuidades não pagas (equiparando-se o pagamento parcial ao não pagamento) - Revogação da Súmula 06/2014/OEP e edição de nova Súmula. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, com os acréscimos trazidos pelo voto da Revisora. Brasília, 27 de outubro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 750, 19.12.2021, p. 4)

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