RECURSO N. 49.0000.2019.008039-1/OEP. Recorrente: M.G.T. (Adv: Maurício Gomes Tesseroli OAB/PR 48133) (Defensor dativo: Pedro de Perdigão Lana OAB/PR 90600). Recorrido: M.A.P. (Adv: Camilin Marcie de Poli OAB/PR 58562). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Gustavo Henrique de Brito Alves Freire (PE). Ementa n. 075/2021/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Recurso ao Conselho Federal não conhecido. Ausência de pressupostos. Alegação de inúmeras nulidades processuais. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Recurso não provido. 1) O entendimento pacífico firmado neste Conselho Federal da OAB é no sentido de que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de atendimento à formalidade do ato, sendo imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa pela parte, mormente quando o ato processual alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 2) Dessa forma, ainda que o advogado tenha alegado inúmeras nulidades processuais supostamente ocorridas ainda na fase de instrução processual, não há possiblidade de anulação do processo se não restou demonstrado qual fora o prejuízo suportado e em que ponto sua defesa restou cerceada. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 27 de outubro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 750, 19.12.2021, p. 4)