Recurso n. 49.0000.2020.008790-9/SCA-TTU. Recorrente: R.L.C. (Advogado: Robinson Lafayete Carcanholo OAB/SP 185.363). Recorrido: R.F. (Advogados: Jorge Miguel Nader Neto OAB/SP 158.842 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 115/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidade processual. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 1) Não configura nulidade por cerceamento de defesa a ausência de notificação das testemunhas, por carta precatória, para comparecer à audiência de instrução na hipótese em que o próprio advogado, devidamente notificado, não comparece ao ato nem justifica sua ausência, demonstrando desinteresse na produção de prova oral em audiência. Ademais, nas notificações que recebeu constou expressamente a previsão do artigo 52, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, no sentido de que seria sua incumbência apresentar as testemunhas em audiência, sem que tenha manifestado nos autos qualquer contrariedade quanto a essa informação. Nulidade rejeitada. 2) No mérito, restou devidamente comprovado que o advogado reteve vultosa quantia de cliente e dela se apropriou e dispôs livremente, praticando as infrações disciplinares do artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3) Recurso conhecido, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, no mérito, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 33)