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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.005439-0/SCA-TTU. Recorrente: L.C. (Advogados: Arlindo Vieira dos Santos OAB/PR 31.114 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 114/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar julgada improcedente, por maioria. Alegação de nulidade no processo revisando. Inexistência. Indeferimento de segundo pedido de adiamento de audiência, devidamente fundamentado. Ausência de prejuízo à defesa e de alegação da suposta nulidade em razões finais. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) No caso, a advogado praticou todos os atos necessários à sua defesa e exerceu plenamente o contraditório sobre os fatos objeto de apuração no processo revisando, não havendo se falar em prejuízo por ausência de participação em audiência, em que apenas restou informada a composição das partes. 3) Recuso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Guilherme Octávio Batochio, Presidente em exercício. Leonardo Accioly da Silva, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 33)

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