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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de dezembro de 2021

Recurso n. 49.0000.2020.000490-5/SCA-STU. Recorrente: C.S.A.R. (Advogados: Caren Silvana de Almeida Ribeiro OAB/GO 20.882 e Mario Halle Detare Alcofra OAB/GO 53.843). Recorrido: Luiz Antônio Sousa. Representante legal: Joelma de Oliveira Guedes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 125/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 75, caput, da Lei n.º 8.906/94. Recurso de natureza extraordinária. Alegação de nulidade processual. Conhecimento parcial. Não conhecimento do recurso quanto ao mérito. 1) O pressuposto para o reconhecimento de nulidade nos processos disciplinares da OAB é a existência de efetivo prejuízo à defesa, prevalecendo a instrumentalidade do processo sobre o formalismo processual. Assim, se um ato processual atinge sua finalidade, a ausência de alguma formalidade legal não é suficiente para declaração de sua nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo à defesa. 2) No caso, a advogada praticou todos os atos necessários à sua defesa e exerceu plenamente sua defesa, trouxe as teses e documentos que entendeu suficientes à comprovação de suas alegações, e sequer manifestou qualquer insatisfação quanto ao encerramento da fase instrutória em suas alegações finais, demonstrando não se sentir prejudicada, somente trazendo as alegações de nulidade na tentativa de reformar a condenação disciplinar, por via reflexa, mediante anulação do processo disciplinar, o que de fato não se admite, face à prevalência da instrumentalidade do processo, inclusive a informalidade relativa do processo administrativo-disciplinar. 3) Mérito da condenação disciplinar não analisado, por demandar exclusivamente o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite quando o recurso enfrentar decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB, na forma do artigo 75 da Lei n. 8.906/94. 4) Recurso parcialmente conhecido, quanto as nulidades arguidas e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 6 de dezembro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 744, 09.12.2021, p. 11)

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