Recurso n. 49.0000.2021.002657-6/SCA-TTU. Recorrente: L.V.A.J. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Helder José Freitas de Lima Ferreira (AP). EMENTA N. 106/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Inocorrência. Alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Não comprovação. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Prestar concurso a clientes para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Infração configurada. Dosimetria. Ausência de reincidência. Redução do prazo de suspensão. 1) No processo administrativo-disciplinar, o advogado se defende de fatos que lhe são imputados, cabendo ao órgão julgador atribuir enquadramento legal próprio a esses fatos. O que se veda é que seja o advogado punido por fato sobre o qual não tenha exercido a defesa, o que não se verificou dos autos, visto que o advogado produziu amplamente sua defesa, não havendo qualquer nulidade processual. 2) Não foram acostados aos autos cópia do processo disciplinar em que se alegava a apuração de fatos também objeto deste processo disciplinar. 3) Conduta do advogado que não ultrapassa o grau de reprovabilidade do inciso XVII do artigo 34 do EAOAB. 4) Restou demonstrado ter o advogado falseado deliberadamente a verdade e utilizado de má-fé para tentar imputar à ré o dever de indenizar seu cliente por uma suposta negativação indevida. 5) Impossibilidade de utilização de suspensão preventiva para majorar o prazo de suspensão. Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mas manter a multa cominada, face à gravidade dos fatos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de outubro de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Helder José Freitas de Lima Ferreira, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 727, 16.11.2021, p. 3)