Recurso n. 25.0000.2021.000032-6/SCA-TTU. Recorrente: C.M.F. (Advogado: Cássio Mônaco Filho OAB/SP 161.205). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 104/2021/SCA-TTU. Recurso contra acórdão unânime prolatado pelo Conselho Seccional. Ausência de razões finais pela parte representada. Ausência de designação de defensor dativo para o ato. Nulidade absoluta. Precedentes. As razões finais constituem fase imprescindível do processo, cuja manifestação caracteriza o momento mais importante da defesa no processo sancionatório. A ausência de juntada das competentes alegações finais e de designação de defensor dativo é caso de nulidade absoluta. Recurso provido para declarar a nulidade absoluta do processo disciplinar desde a fase suprimida, bem como reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de outubro de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 717, 29.10.2021, p. 14)