Recurso n. 49.0000.2019.002652-6/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320-A). Embargado: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrente: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros). Recorrido: M.M.L. (Advogados: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217, OAB/SP 127.336-A e OAB/DF 320-A e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 109/2021/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de alegação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Nítido caráter infringente dos embargos opostos, constatada apenas a pretensão à reforma da decisão embargada, mediante reanálise de matéria fático-probatória, por meio de embargos de declaração, o que não se admite, dada à natureza integrativa do recurso de embargos de declaração. Ausência de qualquer vício na decisão embargada que impeça sua exata compreensão ou que demande a necessidade complementação ou esclarecimento. Embargos de declaração não conhecidos por ausência de indicação de vícios no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 27 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 3, n. 717, 29.10.2021, p. 8)