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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de outubro de 2021

Recurso n. 16.0000.2020.000004-0/SCA-PTU. Recorrente: I.H. (Advogado: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 114/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Ausência de correlação entre a defesa apresentada durante a instrução processual e a capitulação de conduta imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina (art. 38, do CED e artigo 4º, alíneas c e g, do Provimento 94/2000). Alteração da capitulação dos fatos em segunda instância (art. 34, inciso IV, do EAOAB). Recurso exclusivo da defesa. Vedação. Princípio do non reformatio in pejus. Manutenção da violação ao artigo 4º, alíneas c e g, do Provimento 94/2000. Dosimetria. Majoração afastada. Ausência de condenação disciplinar com trânsito em julgado. Mérito da condenação não analisado em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso parcialmente provido para excluir a infração tipificada no artigo 34, inciso IV, do EAOAB, bem como a do artigo 38, do CED, e manter a violação ao artigo 4º, alíneas c e g, do Provimento 94/2000, com conversão da sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro no assentamento da advogada, e exclusão da multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de outubro de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Wilson Sales Belchior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 717, 29.10.2021, p. 7)

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