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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de outubro de 2021

Recurso n. 49.0000.2019.009447-0/SCA-PTU. Recorrente: J.A.G.S. (Advogada: Cristina Smolareck Ortiz OAB/PR 49.297). Recorrido: E.M.T. (Advogados: José Maria Carneiro OAB/MG 71.499 e Osvaldo Lopes da Silva OAB/PR 25.579). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (PB). EMENTA N. 111/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão não unânime e definitiva de Conselho Seccional da OAB. Despacho saneador. Desnecessidade de ampla fundamentação. Despacho que recebe a defesa prévia e determina a realização de audiência de instrução. Nítida hipótese de instauração do processo disciplinar e prosseguimento do feito. Resistência da jurisprudência do Conselho Federal de reconhecer nulidade processual por aspecto meramente formal. Necessidade de demonstração de prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. Pedido de desistência. Irrelevância. Compensação de honorários advocatícios. Ausência de previsão contratual ou expressa autorização. Violação ao preceito ético do art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina vigente à época dos fatos. 1) O pedido de desistência da representação, formulado pelas partes nos processos regidos pela Lei nº 8.906/94, não tem o condão de extinguir o processo, porquanto predomina a indisponibilidade do poder disciplinar conferido à OAB pela Lei nº 8.906/94. 2) A compensação de honorários advocatícios com valores que devam ser entregues ou restituídos ao constituinte só pode ocorrer se houver prévia autorização ou expressa previsão contratual. Não havendo autorização escrita ou previsão contratual, configura violação a preceito ético, punível com censura, nos termos do art. 36, II, da Lei nº 8.906/94. 3) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta do advogado recorrente para violação ao artigo 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina vigente à época dos fatos e impor ao advogado recorrente a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, por ofício reservado, sem registro em seu assentamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de outubro de 2021. Ary Raghiant Neto, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 717, 29.10.2021, p. 5)

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