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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de outubro de 2021

Recurso n. 09.0000.2021.000015-1/SCA-STU. Recorrente: I.A.S. (Advogado: Agnaldo Fernandes OAB/GO 16.600). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 105/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Decadência. Inocorrência. A decadência, enquanto construção jurisprudencial nos processos disciplinares da OAB, é atrelada à figura do representante como parte, como pessoa prejudicada pela conduta do advogado, vinculando-se à figura do titular do direito de representar. Não se aplica, portanto, às autoridades públicas que oficiam à OAB, pois que não detêm exatamente interesse na apuração de infração disciplinar, mas apenas noticiam a entidade de possíveis ilícitos administrativos praticados pelos advogados para eventual adoção de providências, tanto que, nesses casos, inclusive do presente processo disciplinar, cuidam-se de processos que tramitam de ofício. Precedente do Órgão Especial. Decadência rejeitada. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos fundamentos da divergência. Violação ao artigo 62, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que dispõe que o voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos. Anulação do julgamento realizado, com determinação de retorno dos autos ao Conselho Seccional para novo julgamento. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 17)

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