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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de outubro de 2021

Recurso n. 09.0000.2021.000005-4/SCA-STU. Recorrente: M.M.L. (Advogados: Andrea Macedo Lôbo OAB/GO 8.013 e outros). Recorridos: F.M.R., G.M.L. e U.E.N. (Advogados: Pedro Rafael de Moura Meireles OAB/GO 22.459 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno Reis de Figueiredo (MG). EMENTA N. 101/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Art. 75, caput, da Lei n.º 8.906/94. Recurso conhecido. Violação ao sigilo do processo disciplinar (art. 34, VII c/c 72, § 2º, EAOAB). Inexistência de infração disciplinar. Peças de processos disciplinares disponíveis para consulta pública em processo judicial no qual não fora decretado o segredo de justiça sobre os documentos. Impossibilidade de quebra de sigilo em face de as peças dos processos disciplinares terem se tornado públicas. Improcedência da representação mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 15)

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