Recurso n. 49.0000.2020.009120-2/SCA-STU. Recorrente: H.E.S.L. (Advogado: Hegler Eustáquio de Souza Lima OAB/MG 80.117). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 100/2021/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Conhecimento parcial. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Notificação realizada por edital. Cerceamento de defesa. Inexistência. Dosimetria. Infração o artigo 34, inciso XX, da Lei 8.906/94. Prorrogação suspensão. Impossibilidade. 1) Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do processo disciplinar entre as causas interruptivas do curso da prescrição quinquenal, ou paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. 2) Notificação para a sessão de julgamento do Conselho Seccional realizada por edital, nos termos do § 4º do art. 137-D, do Regulamento Geral do EAOAB. 3) O art. 37, § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao prever a possibilidade de prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida, limitou tal implemento somente às infrações tipificadas no artigo 34, incisos XXI e XXIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, não abrangendo o inciso XX. Assim, restando o advogado condenado, exclusivamente, por violação ao inciso XX do artigo 34 da Lei n. 8.906/94, não é possível determinar a prorrogação da suspensão do exercício profissional, por ausência de previsão legal. 4) Mérito recursal não analisado, face à pretensão exclusiva ao reexame de fatos e provas. 5) Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Emerson Luis Delgado Gomes, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 15)