Recurso n. 49.0000.2021.001066-7/SCA-PTU. Recorrente: P.F.S.F. (Advogados: Ana Lucia Marchiori OAB/SP 231.020 e outros). Recorrido: U.M.S/A.A.A. Representantes legais: E.C. e E.C. (Advogados: Rogério Daia da Costa OAB/SP 178.091 e outro). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior (MT). EMENTA N. 110/2021/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a notificação inicial do advogado para apresentar defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Jedson Marchesi Maioli, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 6)