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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de outubro de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000030-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: E.C.S. (Advogada: Edilane Cardoso dos Santos OAB/GO 16.412). Embargado: R.G.N. (Advogado: Antonio Carlos Gimenez Garcia OAB/SP 250.727 e OAB/GO 32.772). Recorrente: E.C.S. (Advogada: Edilane Cardoso dos Santos OAB/GO 16.412). Recorrido: R.G.N. (Advogado: Antonio Carlos Gimenez Garcia OAB/SP 250.727 e OAB/GO 32.772). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 099/2021/SCA-PTU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Pretensão que consubstancia apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se admite nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2021. Jedson Marchesi Maioli, Presidente em exercício. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 710, 20.10.2021, p. 2)

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