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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 04 de outubro de 2021

RECURSO N. 49.0000.2018.002578-9/OEP. Recorrente: J.R.M.S. (Adv: Valéria Aparecida Antonio OAB/SP 191469). Recorrido: Luiz Paulo Leandro Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave (RN). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Maurício Gentil Monteiro (SE). Ementa n. 063/2021/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Desclassificação. Advogado sancionado por infração ao artigo 34, inciso XXI, do EAOAB. Quitação dos valores devidos antes da condenação disciplinar de primeira instância disciplinar. Satisfação da dívida de forma voluntária, antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Circunstância que não deve passar à margem da valoração do julgador, que não deve se mostrar insensível à conduta do advogado de quitar voluntariamente a dívida. Recurso conhecido e provido, para desclassificar a conduta do advogado para violação ao preceito ético do artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2021. Afeife Mohamad Hajj, Presidente em exercício. Maurício Gentil Monteiro, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 699, 04.10.2021, p. 5)

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