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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2021

REPRESENTAÇÃO N. 16.0000.2021.000100-7/PCA Representante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: Jardel Luís Costa Leite OAB/GO 58.098. Relator: Conselheira Federal Chico Couto de Noronha Pessoa (PI). Ementa n. 039/2021/PCA. REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL NOS TERMOS DO ART. 10, §4º DO EAOAB. PREENCHIMENTO, À ÉPOCA DA NORMA ANTERIOR, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO OCUPADO. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. SUBMISSÃO AO EXAME DE ORDEM. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 02/1994. I - Não há direito adquirido à dispensa de Exame da Ordem, ainda que tenha o Interessado cumprido os requisitos da regra de transição previsto na Lei n. 4.215/1963 e no artigo 7º da Resolução nº 02/1994 do Conselho Federal da OAB, se à época da conclusão do curso de Direito e do estágio profissional de advocacia ou de prática forense e organização judiciária, estiver exercendo cargo incompatível com o exercício da advocacia (Auditor Fiscal); II - A dispensa do Exame de Ordem prevista no artigo 7º da Resolução nº 02/1994 do Conselho Federal da OAB atinge apenas os Bacharéis que não se encontravam em situação de incompatibilidade para a advocacia, situação esta que atrai a aplicação do parágrafo único deste artigo. III - Precedentes internos deste Conselho Federal e do C. STJ. IV - Procedência da representação para cancelar a inscrição principal do interessado. V - Modulação dos efeitos da decisão, com a convalidação dos atos praticados desde o deferimento das inscrições principal até a publicação desta decisão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, pela procedência da Representação, nos termos do voto do Relator. Impedidos de votar os Representantes da OAB/Paraná e Goiás. Brasília, 16 de agosto de 2021. José Alberto Simonetti, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 3, n. 698, 1º.10.2021, p. 1).

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