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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2021

Recurso n. 49.0000.2021.003321-7/SCA-TTU. Recorrente: S.L.P. (Advogados: Ana Caroline da Silva Pires Villela OAB/MG 181.938 e Sergio Luiz Pires OAB/MG 77.058). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessada: K.M. (Advogado: Sebastião José Barbosa OAB/MG 84.159). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 085/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Pedido de revisão. Alegação de nulidades absolutas e matérias de ordem pública no processo objeto da revisão. Possibilidade. Flexibilização dos requisitos previstos no art. 73, § 5º, do EAOAB. Precedentes. Parecer preliminar. Subseção. Artigo 120, § 3º, do Regulamento Geral. Necessidade de homologação pelo Conselho da Subseção. Impossibilidade de homologação por ato monocrático de Conselheiro. Violação ao devido processo legal e às regras de competência. Matéria de ordem pública. Nulidade decretada. Extinção da punibilidade pela prescrição quinquenal, em decorrência da anulação decretada, visto que a última causa válida de interrupção passa a ser a notificação para a defesa prévia, transcorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem novo marco interruptivo válido do curso da prescrição. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 29).

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