Recurso n. 16.0000.2021.000077-3/SCA-TTU. Recorrente: M.A.B. (Advogada: Fabíola Patrícia Bohrer OAB/SC 28.277-B). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA N. 082/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de ausência de quórum. Inocorrência. Alegação de violação à Súmula 08/2019. Alegação infundada. Alegação de violação ao contraditório. Reiteração. Matéria já analisada. Ausência de irregularidade. Notificação por correspondência, com aviso de recebimento de todos os atos processuais. Recurso improvido. 1) Restou registrado em certidão que fora observado o quórum qualificado para aplicação da sanção disciplinar de exclusão do advogado dos quadros da OAB. 2) O processo foi devidamente instruído pelo TED e julgado em sede de reexame necessário pelo Conselho Seccional da OAB, atendidas as regras de competência da Súmula 08/2019. 3) Este Conselho Federal da OAB já se posicionou em relação a oitiva de testemunha, no processo de exclusão, no sentido de que inexiste cerceamento de defesa pela falta de sua oitiva, face à inexistência de matéria de prova a ser debatida, cingindo-se a discussão apenas à análise jurídica da questão. 4) A notificação via correio diz respeito apenas à notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação, e não aos demais atos, que podem ser realizados por meio de edital, com publicação no Diário Eletrônico da OAB, nos termos do § 4º do artigo 137-D do REGEAOAB e precedentes. 5) No mérito, o advogado não trouxe qualquer prova ou outra matéria mais relevante que pudesse, ao menos, suscitar um juízo de dúvida sobre a validade das condenações anteriormente impostas, o que inviabiliza qualquer análise abstrata, especialmente, porque os referidos processos disciplinares transitaram em julgado regularmente e as condenações ali impostas não foram desconstituídas. 6) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 27).