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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2021

Recurso n. 09.0000.2021.000010-2/SCA-TTU. Recorrente: J.C.A.P.G.M. (Advogados: Janeti da Conceição Amaro de Pina Gomes Mello OAB/GO 11.116 e Orimar de Bastos Filho OAB/GO 8.144). Recorrido: F.G.S. (Advogados: Fernando Valadares Campos OAB/GO 46.125 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 081/2021/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Condenação por locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. Alegação de que os valores retidos eram devidos a título de honorários advocatícios. Posterior sentença judicial que reconhece o direito da advogada quanto às verbas cobradas. 1) Havendo provimento jurisdicional que reconhece o direito da advogada aos honorários cobrados, tal decisão repercute na instância administrativa. 2) Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Renato da Costa Figueira, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 27).

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