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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000023-1/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Embargado: Claudinizio Bessa da Silva. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Claudinizio Bessa da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Andreya Lorena Santos Macêdo (PI). EMENTA N. 084/2021/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a impedir a exata compreensão do julgado. Alegação de omissão e contradição no julgado que consubstancia a rediscussão de matérias já apreciadas pela decisão embargada. Pretensão essa não cabível em sede de embargos de declaração, os quais constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2021. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Andreya Lorena Santos Macêdo, Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 17).

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