Recurso n. 49.0000.2019.004815-1/SCA-STU-Embargos de Declaração. Embargante: M.M.L. (Advogado: Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e OAB/DF 320/A). Embargado: F.C. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818). Recorrentes: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Recorridos: F.C. e M.M.L. (Advogados: Fábio Carraro OAB/GO 11.818 e outros, Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14.615, Sérgio Ferraz OAB/RJ 10.217 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Aniello Miranda Aufiero (AM). EMENTA N. 082/2021/SCA-STU. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no julgado. Clara e expressa pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão embargada, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1) Os embargos de declaração constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (art. 620 do CPP), ou, ainda, quando contenha erro material, não se prestando, dessa forma, ao reexame do mérito da decisão embargada. 2) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Presidente. Aniello Miranda Aufiero, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 17).