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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000039-6/SCA-PTU. Recorrente: M.J.C.A. (Advogado: Marcelo Jonh Cota de Araújo OAB/GO 13.460). Recorrido: Erivan Duarte Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). EMENTA N. 089/2021/SCA-PTU. Recurso. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (artigo 75 do EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. Pretensão ao reexame de matéria fática e probatória. Decisão recorrida unânime. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 3).

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