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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de setembro de 2021

Recurso n. 09.0000.2020.000025-6/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recorrente: T.G.S. (Advogado: Tôni Gonçalves da Silva OAB/GO 34.332). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Marinela de Sousa Santos (AL). EMENTA N. 088/2021/SCA-PTU. Embargos de Declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Alegação de omissão que consubstancia a rediscussão do mérito pelo órgão prolator da decisão embargada. Pretensão essa não cabível em sede de Embargos de Declaração. Aclaratórios rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de setembro de 2021. Fernanda Marinela de Sousa Santos, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 3, n. 691, 22.09.2021, p. 3).

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